RESOLUÇÃO CA Nº 001/2006
Institui e aprova o Regimento Interno da CREDIFISCO, com vigência a partir desta data.
O Conselho de Administração da Cooperativa de Crédito Mútuo dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado de São Paulo – CREDIFISCO, no uso das atribuições estatutárias e considerando o início das atividades, no que diz respeito à associação, a captação de recursos e concessão de empréstimos a seus cooperados,
RESOLVE instituir o presente Regimento Interno, com a finalidade de normatizar o fluxo operacional, conforme redação abaixo:
CAPÍTULO I – DA ASSOCIAÇÃO, DESLIGAMENTO E REASSOCIAÇÃO
Artigo 1° – A associação será feita através do preenchimento da ficha de admissão a ser entregue na sede da CREDIFISCO, bem como de cópia do comprovante de residência (conta de água, luz, telefone ou gás), cópia do RG, CPF e último holerite, ficando sob responsabilidade do cooperado qualquer alteração que venha a ocorrer com referência à mudança de seu endereço.
Parágrafo único – Poderão associar-se as pessoas elencadas no artigo 3º, § 1º incisos I, II e III do Estatuto Social da CREDIFISCO.
Artigo 2° – Para o desligamento do quadro de cooperados, o associado deverá redigir uma carta comunicando o fato, que deverá ser encaminhada à Sede da CREDIFISCO.
§ 1° – A liberação total do saldo da Conta Capital será efetuada até cinco dias úteis após a solicitação, desde que haja recursos financeiros para o seu atendimento.
§ 2° – O valor referente a possível distribuição de sobras ou perdas apuradas no período do desligamento, será distribuído ao interessado ou restituído pelo mesmo após a realização da Assembléia Geral que aprovou as contas daquele exercício, na forma da Lei.
§ 3° – O demissionário que tiver empréstimo em curso na Credifisco, somente receberá o capital após a quitação total do mesmo, que poderá ser antecipado ou compensado parcial ou totalmente com o saldo da Conta Capital.
§ 4º - O eventual crédito do avalista demissionário, desligado ou falecido, somente será pago após sua substituição nessa condição, nos termos deste artigo.
Artigo 3° – O cooperado que se desligar da Credifisco, deverá aguardar uma carência de 12 (doze) meses para retornar ao quadro associativo, ou de acordo com critérios definidos pela Diretoria.
CAPÍTULO II – DA CONTA CAPITAL
Artigo 4° – O Capital inicial será de R$ 200,00 (duzentos reais) no mínimo, sendo integralizado à vista ou 50% (cinqüenta por cento) no ato da adesão e o restante em até 30 (trinta) dias.
Parágrafo único – Havendo interesse do cooperado, a integralização do saldo remanescente poderá ser antecipada.
Artigo 5° – Para os cooperados oriundos do quadro de funcionários elencados nos incisos I e II do artigo 3º do Estatuto, a integralização do capital inicial será feita mensalmente no valor mínimo de R$10,00 (dez reais) e R$ 30,00 (trinta reais).
CAPÍTULO III – DA CONTA EMPRÉSTIMO
Artigo 6° – Poderá habilitar-se a empréstimo o cooperado que na data da apresentação do pedido haja integralizado no mínimo 50% (cinqüenta por cento) da quota-parte de Capital e tenha mais de 30 dias de admissão na Credifisco.
§ 1º - O empréstimo a ser contraído será limitado em até duas vezes o valor dos vencimentos líquidos.
§ 2º – Na habilitação a empréstimo deverão ser apresentadas cópias dos seguintes documentos: holerites, comprovante de residência (conta de água , luz, telefone ou gás), Cédula de Identidade, CPF e Declaração de Renda do ano base anterior.
§ 3º - Em casos não previstos no Regimento Interno, caberá decisão de Diretoria.
Artigo 7° – Os empréstimos serão aprovados a qualquer tempo, dependendo da disponibilidade financeira e operacional da CREDIFISCO e após prévia análise das condições cadastrais do interessado.
Artigo 8° – O valor máximo da parcela de empréstimo será de até 30% (trinta por cento) do salário líquido do cooperado, percebido no mês imediatamente anterior ao do pedido.
§ 1° – O prazo para liquidação de empréstimos será de até 18 (dezoito) meses, podendo ser dilatado, à critério da Diretoria.
§ 2° – Todo e qualquer empréstimo liberado terá a cobertura do Seguro Prestamista, ou de avalista.
§ 3º - As frações resultantes do parcelamento serão sempre arredondadas para cima.
Artigo 9º - A Política de Empréstimo será definida periodicamente pelo Conselho de Administração.
Artigo 10° - Constituem encargos sobre os empréstimos:
I – juros estipulados;
II – a aplicação da Taxa de Referência de Juros ou outros índices que venham a ser determinados pelo Governo, para remunerar a Caderneta de Poupança, a critério da Diretoria;
Parágrafo único – Caso não ocorra a publicação, em tempo hábil, dos índices referidos no inciso anterior, os ajustes ocorrerão no mês posterior.
Artigo 11° – Os valores dos encargos previstos no artigo anterior será descontado mensal e simultaneamente com as amortizações do empréstimo.
Artigo 12° – Em caráter excepcional e a juízo do Conselho de Administração, poderão ser concedidos empréstimos para Cooperados que não atenderem às condições exigidas por este Regimento.
Artigo 13° – São exigidos para a concessão de empréstimos:
I – assinatura do Contrato de Empréstimo para consignação em Folha de Pagamento ou autorização para débito junto ao Banespa / Banco Nossa Caixa, aceite e endosso de Nota Promissória pelo solicitante e seu avalista quando for o caso;
II – que o avalista seja cooperado e não esteja compromissado com mais de um aval em empréstimo ainda não liquidado;
III – que seja acolhida a assinatura do cônjuge do tomador, no contrato de empréstimo e na Nota Promissória;
IV - que seja acolhida a assinatura do cônjuge do avalista, no aval quando for o caso.
Artigo 14° – Será dispensado o avalista quando o valor do empréstimo for igual ou menor que o saldo da Conta Capital do cooperado solicitante.
Artigo 15° - O cooperado devedor de empréstimo está obrigado à imediata substituição do avalista falecido ou desligado do quadro funcional da entidade empregadora ou da Credifisco.
Artigo 16° – A liquidação antecipada do saldo do empréstimo poderá ser efetuada a qualquer momento, a pedido do cooperado, deduzidos os encargos futuros na forma da lei.
Artigo 17° – É facultado o refinanciamento do saldo devedor, obedecidos os critérios normais estabelecidos.
Artigo 18° – O atraso no pagamento, causado por insuficiência de saldo na conta corrente ou desconto de cheque, acarretará de imediato a emissão de BOLETO BANCÁRIO acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao mês sobre o valor não pago, mais juros de 1% (um por cento) ao mês e o previsto na cláusula terceira do contrato de empréstimo, após o que será protestado.
CAPÍTULO IV – DA CONTA APLICAÇÃO (RDC)
Artigo 19° - O Recibo de Depósito Cooperativo (RDC) é uma aplicação de renda fixa cujo rendimento se constitui em uma taxa de juro previamente combinada, pré-fixada ou pós-fixada, negociada entre a cooperativa e o cooperado.
Artigo 20° - A cooperativa utilizará a taxa de juros pós-fixada , indexada a percentual do CDI, à critério da Diretoria.
Artigo 21° - À cada aplicação, cujo valor mínimo será de R$ 1.000,00 (hum mil reais), corresponderá um novo contrato.
Artigo 22° - Nas retiradas da aplicação antes de 30 dias o cooperado receberá o valor aplicado, sem rendimentos.
Artigo 23° - As captações para as aplicações somente ocorrerão por meio de cheque emitido pelo cooperado ou débito em sua conta corrente a favor da cooperativa.
Artigo 24° - No resgate, o valor deve ser devolvido por meio de cheque nominal, cruzado, intransferível ou creditado em conta corrente em nome do cooperado aplicador.
Artigo 25° - Na reaplicação, haverá a incidência do IRRF, sobre os rendimentos, sendo as alíquotas variáveis conforme o prazo da aplicação (ver tabela publicada pela Receita Federal) .
Artigo 26° – As resoluções aprovadas pelo Conselho de Administração passarão a integrar este Regimento Interno.
Artigo 27° – Os casos omissos no presente Regimento Interno serão apreciados pelo Conselho de Administração.
Artigo 28° - Esta resolução entrará em vigor nesta data.
São Paulo, 23 de maio de 2006
Adherbal Silva Pompeo - Presidente
Gilberto Cavalca - Diretor Administrativo
José Carlos Franco Fernandes - Diretor Operacional
Ângela Manzoti Nahman
Antonio Dorival Gamba
David Torres
Décio Brites
João Eduardo Dado Leite de Carvalho
José Carlos Libano
Marcimedes Martins
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